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STFRETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

RE 1607038 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 1607038

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora pública. Professora de educação básica II. Substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE). Lei complementar 1.374/2022. Reconhecimento pela instância de origem de redução dos vencimentos da parte recorrida. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razão de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 690 da repercussão geral, ocasião em que o Plenário desta Corte, no exame do RE 597.396-RG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 03.12.2013, assentou a repercussão geral, referente ao direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia