STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1607687 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1607687
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário com agravo. Compensação tributária não homologada. Ofensa indireta à Constituição. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve a improcedência de embargos à execução fiscal que buscavam o reconhecimento de compensação tributária não homologada administrativamente.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade dos argumentos expendidos pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a via dos embargos à execução fiscal não é o meio apropriado para discutir o direito creditório de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
5. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, não demandando que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.
6. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
7. Os argumentos que embasam o presente recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia