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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de ago. de 2026

ARE 1569764 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
23 de set. de 2026
Origem
PB
Processo
ARE 1569764

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL PARA REVISÃO DE LAUDO MÉDICO PRODUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DA PROVA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão de Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que manteve o indeferimento de prova pericial judicial destinada à aferição do grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito para fins de fixação da indenização do seguro DPVAT, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo médico produzido na esfera administrativa.     II. Questão em discussão     2. Saber se viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de prova pericial judicial destinada à aferição da existência e da extensão da invalidez da vítima de acidente de trânsito para fins de definição da indenização do seguro DPVAT, quando já realizado exame médico-pericial na esfera administrativa.     III. Razões de decidir     3. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar a legislação de regência do seguro DPVAT e as normas processuais relativas à instrução probatória, bem como a valorar os elementos fático-probatórios constantes dos autos para concluir pela desnecessidade da produção de nova prova pericial.     4. A discussão vem recebendo tratamento uniforme da jurisprudência da Corte, no sentido de reconhecer sua natureza infraconstitucional, condição que impede o processamento do recurso extraordinário.     5. O Supremo Tribunal Federal já afirmou a natureza infraconstitucional das controvérsias que envolvem a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da necessidade de produção de determinada prova ou da conveniência do julgamento antecipado da lide (Temas 424 e 1.146 da repercussão geral).     IV. Dispositivo e tese     6. Recurso extraordinário não conhecido.     Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à necessidade de produção de prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez da vítima e definição do valor da indenização do seguro DPVAT, em revisão às conclusões de laudo médico produzido na esfera administrativa”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.      Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à necessidade de produção de prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez da vítima e definição do valor da indenização do seguro DPVAT, em revisão às conclusões de laudo médico produzido na esfera administrativa.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia