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STFRETribunal Pleno · julgado em 27 de ago. de 2026

RE 1614908 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
23 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 1614908

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). RESTRIÇÃO A BRASILEIROS NATOS OU NATURALIZADOS. MIGRANTES E REFUGIADOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. NACIONALIDADE COMO CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legítima a restrição do acesso ao Programa Universidade para Todos (ProUni) a brasileiros natos ou naturalizados, prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.096/2005, afastando a possibilidade de inclusão de migrantes e refugiados residentes no País.     II. Questão em discussão     2. Discute-se a compatibilidade, com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, da utilização da nacionalidade como critério de diferenciação entre brasileiros natos ou naturalizados e migrantes e refugiados residentes no País para acesso a política pública destinada à ampliação do acesso ao ensino superior.     III. Razões de decidir     3. A Constituição Federal assegura aos migrantes e refugiados residentes no País a titularidade de direitos fundamentais, ressalvadas situações constitucionalmente reservadas aos nacionais. Nacionalidade como critério de diferenciação na formulação de políticas públicas destinadas à concretização desses direitos. Princípios da igualdade, da não discriminação e da soberania nacional.     4. A definição do alcance dos direitos fundamentais assegurados aos estrangeiros residentes no País constitui questão de inequívoca densidade constitucional, já submetida pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral. Temas 173 e 988.     5. Possibilidade de controle da legitimidade constitucional dos critérios de diferenciação estabelecidos pelo legislador, vedadas distinções arbitrárias ou fundadas em critérios alheios aos interesses constitucionalmente protegidos. Precedentes.     6. Relevância jurídica, política e social da controvérsia, cuja transcendência ultrapassa a dimensão coletiva inerente à demanda e se projeta sobre o ambiente universitário, diante de seus efeitos sobre a diversidade de experiências, perspectivas e saberes nos espaços de formação e produção do conhecimento.     IV. Dispositivo e tese     7. Repercussão geral reconhecida.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino.      Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia