Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1599081

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Redator(a) do acórdão
Dias Toffoli
Publicação
26 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1599081

Ementa

EMENTA Processo constitucional. Agravo em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal impugnada. Revogação legislativa superveniente. Perda de objeto. Prejudicialidade. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interposto pelo Prefeito do Município de Blumenau contra decisão de não inadmissão do recurso extraordinário manejado contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento de ação de controle abstrato, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 1.392, de 17 de dezembro de 2021, pela qual se estabelecem diretrizes e critérios para a aplicação da quota drenagem sustentável (QDS) na referida municipalidade, com o fundamento de que o respectivo processo legislativo não teria contado com participação popular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de revogação legislativa do objeto da ação de controle abstrato estadual ou distrital conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do respectivo julgamento. III. Razões de decidir 3. Exsurge a prejudicialidade das ações de controle abstrato de constitucionalidade por perda superveniente do seu objeto nas hipóteses de revogação da norma questionada, de exaurimento de sua eficácia ou de alteração substancial do conteúdo normativo impugnado, orientação aplicável aos recursos extraordinários oriundos de ações de fiscalização abstrata estaduais e distritais, porquanto seu caráter objetivo não se esvai com a interposição do apelo extremo. Precedentes. 4. Aplica-se esse entendimento, inclusive, aos casos nos quais o julgamento já foi iniciado pelo Plenário, excepcionando-se as hipóteses de (i) normas de eficácia temporária, se impugnadas a tempo e se a ação já estiver pautada, bem como se o julgamento já tiver sido iniciado antes do exaurimento da sua eficácia; e de (ii) suspeita de fraude à jurisdição para evitar efeitos contrários aos pronunciamentos do Tribunal. Precedentes. 5. No presente caso, houve expressa revogação legislativa superveniente da lei municipal objeto da ação direta de inconstitucionalidade estadual, não mais subsistindo o referido diploma no ordenamento jurídico-constitucional. A municipalidade editou nova lei para disciplinar a matéria escrutinada no acórdão recorrido, em observância ao pronunciamento judicial, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções à regra geral delineadas jurisprudencialmente. 6. A insubsistência da lei impugnada na ordem jurídica e a não configuração de situação excepcional impõem o reconhecimento da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade estadual e, por conseguinte, da prejudicialidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. O Supremo Tribunal Federal julga prejudicado o recurso extraordinário interposto, por perda superveniente de seu objeto. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 597.673/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 13/6/23); e ADI nº 2.551/MG-AgR (Rel. Min. Nunes Marques, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 5/2/25).

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que dava provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 1.392/2021, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia