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STFRETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

RE 1442751 AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Gilmar Mendes
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1442751

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUINTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS (1998-2001). TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO ADIMPLIDOS POR FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 2. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 4. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. 5. Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos. 6. Agravo Interno e Embargos de Divergência providos. Recurso Extraordinário da União a que se nega seguimento.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela agravante, o Dr. Pedro Pita Machado. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e aos embargos de divergência, de modo a negar seguimento ao recurso extraordinário da União e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Nesta assentada, o Ministro Cristiano Zanin reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia