STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1615092 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- ARE 1615092
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. União estável. Reconhecimento. Post mortem. Companheira de servidor público. Pensão. Requisitos. Lei complementar estadual 13/94. Competência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da cf. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 24, XII, da CF (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, no que tange à alegada ofensa aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O art. 24, XII, da CF, dado como contrariado no recurso, não foi debatido no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
5. No mais, ressalta-se que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia