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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1615092 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
PI
Processo
ARE 1615092

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. União estável. Reconhecimento. Post mortem. Companheira de servidor público. Pensão. Requisitos. Lei complementar estadual 13/94. Competência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da cf. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 24, XII, da CF (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, no que tange à alegada ofensa aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O art. 24, XII, da CF, dado como contrariado no recurso, não foi debatido no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. 5. No mais, ressalta-se que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia