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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1605349 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1605349

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissões. Pretensão de rediscussão da matéria. Pedido subsidiário de habeas corpus de ofício. Omissão reconhecida. Tese não submetida às instâncias ordinárias. Supressão de instância. Inviabilidade da concessão da ordem. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo regimental em recurso extraordinário, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao afastamento da reincidência. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que o requisito do prequestionamento estaria satisfeito, uma vez que o Tribunal de origem teria rejeitado expressamente os pedidos de afastamento da reincidência e de fixação de regime prisional menos gravoso, bem como quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargada incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a conclusão de que a ausência de prequestionamento da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 7. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício configura omissão passível de integração do acórdão. 8. A ordem de habeas corpus não pode ser concedida para anular a ação penal com fundamento em tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar o acórdão embargado com os fundamentos ora explicitados, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia