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STFACOTribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ACO 391 AgR

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
ES
Processo
ACO 391

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRINA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Vieira de Andrade contra decisão que julgou improcedente pedido de imissão na posse e fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00. 2. O agravante sustenta ofensa aos limites da causa de pedir, ao argumento de que não caberia discutir domínio em demanda possessória, conforme previsto no art. 557 do CPC/2015 e no art. 923 do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de imissão na posse, é admissível a análise da titularidade do domínio como pressuposto para o reconhecimento da legitimidade da posse pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a ação tenha por objeto a posse, o exame da controvérsia depende da verificação do domínio, pois a imissão na posse se funda no título de propriedade, e não na posse de fato. 5. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundada no jus possidendi, e não meramente possessória, razão pela qual a validade do título de domínio é requisito essencial para o acolhimento do pedido. 6. Não há violação aos limites da causa de pedir, uma vez que a identificação do verdadeiro proprietário é pressuposto lógico para o julgamento da pretensão de imissão na posse. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão (ata)

(AgR) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorava para R$ 11.000,00 a verba honorária anteriormente fixada, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou para R$ 11.000,00 a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia