Pular para o conteúdo
STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADI 7700 ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
PB
Processo
ADI 7700

Ementa

Ementa: Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Remoção e promoção. Alegação de omissão quanto à possibilidade de “remoções sucessivas”. Inovação recursal. Impossibilidade. Embargos manifestamente incabíveis. 1. A controvérsia constitucional submetida à apreciação desta Corte dizia respeito ao regime normativo que assegura precedência à remoção em relação à promoção no provimento de cargos da magistratura estadual. 2. Nos presentes embargos, a recorrente sustenta omissão quanto à possibilidade de ocorrência de “remoções sucessivas”, circunstância que, segundo afirma, poderia impactar a dinâmica das promoções na carreira. 3. A referência vaga e genérica às alegadas “sucessivas remoções”, na inicial, constituiu argumento acessório de reforço da pretensão deduzida, sem desenvolvimento de tese constitucional autônoma apta a exigir pronunciamento específico da Corte. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização dos embargos de declaração para ampliar os limites objetivos da demanda, reformular a causa de pedir ou promover inovação recursal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia