STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1614910 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1614910
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Medida liminar. Afastamento de servidora de cargo público. Aplicação da súmula 735 do STF. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo mediante aplicação da Súmula 735 do STF. O agravante sustenta que a decisão impugnada possui natureza satisfativa e esgota o mérito da controvérsia, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, para permitir o regular processamento do recurso extraordinário e afastar a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que mantém medida liminar que determina o afastamento da recorrente de cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário contra decisões que concedem ou denegam tutela antecipada, medida cautelar ou provimento liminar, quando tais pronunciamentos permanecem passíveis de modificação no curso do processo principal.
5. O acórdão recorrido apenas manteve decisão liminar que determina o afastamento da recorrente de cargo público, não se tratando de decisão definitiva sobre o mérito, razão pela qual incide a Súmula 735/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia