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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1610817 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610817

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Danos morais. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e demais normas infraconstitucionais pertinentes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à ausência de motivos para o cancelamento de diploma de graduação, demandaria o reexame de fatos e provas, além de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e, por ser indireta, a alegada afronta à Constituição Federal. 5. Ressalta-se, no que tange ao precedente citado no presente agravo, que, recentemente, o Plenário desta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora embargante nos embargos de divergência: RE 1.536.798-AgR-ED-EDv-ED, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, DJe 14.04.2026. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia