ADPF 1303
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 13 de set. de 2026
- Origem
- PA
- Processo
- ADPF 1303
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994, propondo a modulação dos efeitos da decisão, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito da presente ação, vedando-se, entretanto, qualquer reajuste automático futuro decorrente da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994 do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos parcia…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia