Pular para o conteúdo
STFADPFTribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADPF 1303

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
13 de set. de 2026
Origem
PA
Processo
ADPF 1303

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 67 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994, DO PARÁ. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do requerimento de cautelar em julgamento de mérito. Precedentes. 2. Nos termos do inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. Na espécie, pela norma impugnada se estabelece indevida vinculação remuneratória entre policial civil e delegado de Polícia Civil, pelo que eventual majoração de vencimento concedida a este estende-se automaticamente àquele, em contrariedade ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/1998. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994, propondo a modulação dos efeitos da decisão, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito da presente ação, vedando-se, entretanto, qualquer reajuste automático futuro decorrente da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994 do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos parcia…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia