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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1612644 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1612644

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e normas infraconstitucionais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da RG. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece, com base nas circunstâncias concretas e na legislação aplicável, a regularidade do registro do diploma, a impossibilidade de prejudicar a autora por irregularidades às quais não deu causa e a configuração de dano moral decorrente do cancelamento. 4. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias sobre a regularidade do curso e do diploma, a validade do cancelamento promovido pela instituição de ensino e a existência de dano moral exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. 5. A solução da controvérsia também demanda a interpretação e a reapreciação de portarias e normas infraconstitucionais relativas ao credenciamento da instituição de ensino, à oferta do curso e ao procedimento de cancelamento do registro do diploma. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia