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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1595670 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1595670

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos Declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de antecipação de tutela proferida em ação civil pública. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. SÚMULA 735 DO STF. Pretensão de aplicação do tema 698 da repercussão geral. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência da Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Com efeito, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. 4. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. 5. Ademais, no que tange à pretensão de incidência, no caso concreto, do Tema 698 da repercussão geral, ressalta-se que o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia