STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1615052 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1615052
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decreto expropriatório. Ação anulatória. Tema 660 da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema 660 da Repercussão Geral, bem como da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário, por configurarem ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema 660 da Repercussão Geral).
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia