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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1615052 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
MG
Processo
ARE 1615052

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decreto expropriatório. Ação anulatória. Tema 660 da Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência do Tema 660 da Repercussão Geral, bem como da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário, por configurarem ofensa reflexa à Constituição Federal (Tema 660 da Repercussão Geral). 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia