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STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADI 7797 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ADI 7797

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra acórdão no qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente na Comarca de Paulínia. 2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e à suficiência dos elementos invocados para o enquadramento na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da isonomia entre candidatos e da ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) verificar se há obscuridade relativamente ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e aos pressupostos legais da acumulação excepcional de especialidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, o Colegiado examinou a alegação relativa à organização dos concursos públicos por especialidade, tendo assentado que esse modelo não converte, por si só, toda modificação posterior de atribuições em hipótese de novo provimento, a revelar inexistente omissão no tocante à apreciação da tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha. 5. Não há obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme, uma vez que o acórdão condicionou expressamente a validade da acumulação ao ingresso prévio do delegatário na atividade por concurso público e ao enquadramento da hipótese nas situações excepcionais previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994. 6. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. 7. A divergência da parte embargante quanto à suficiência dos elementos técnicos considerados no julgamento e ao enquadramento jurídico adotado pelo Plenário revela inconformidade com o entendimento adotado, longe de configurar omissão ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia