STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ADI 7797 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 30 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ADI 7797
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra acórdão no qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente na Comarca de Paulínia.
2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e à suficiência dos elementos invocados para o enquadramento na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da isonomia entre candidatos e da ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) verificar se há obscuridade relativamente ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e aos pressupostos legais da acumulação excepcional de especialidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, o Colegiado examinou a alegação relativa à organização dos concursos públicos por especialidade, tendo assentado que esse modelo não converte, por si só, toda modificação posterior de atribuições em hipótese de novo provimento, a revelar inexistente omissão no tocante à apreciação da tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha.
5. Não há obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme, uma vez que o acórdão condicionou expressamente a validade da acumulação ao ingresso prévio do delegatário na atividade por concurso público e ao enquadramento da hipótese nas situações excepcionais previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994.
6. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.
7. A divergência da parte embargante quanto à suficiência dos elementos técnicos considerados no julgamento e ao enquadramento jurídico adotado pelo Plenário revela inconformidade com o entendimento adotado, longe de configurar omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia