STFADPFTribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ADPF 1292 ED
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por maioria
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RO
- Processo
- ADPF 1292
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Regime de precatórios (Art. 100 da CF). Ausência de omissão. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Modulação da eficácia temporal da decisão.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a observância do regime constitucional de precatórios relativamente aos débitos judiciais da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir “se a decisão alcança valores já pagos em decorrência de acordos já homologados judicialmente”, assim como, caso “positiva a resposta a indagação anterior, se é aplicável o prazo prescricional de 5 anos”.
III. Razões de decidir
3. Os declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar o objeto da controvérsia constitucional ou obter pronunciamento abstrato acerca de questões relativas a relações jurídicas individualizadas (art. 1.022 do CPC).
4. Presentes razões excepcionais de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impõe-se conferir eficácia prospectiva à decisão, tendo como marco temporal a publicação, em 06.3.2020, do acórdão proferido na ADPF 556, oportunidade em que esta Corte assentou a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Lei Maior.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação da eficácia temporal da decisão para estabelecer a sua incidência a partir de 06.3.2020.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão proferida na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para estabelecer a sua eficácia a partir de 6.3.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia