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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1607008 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
TO
Processo
ARE 1607008

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso extraordinário com agravo. Tempestividade do recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A realização da intimação nos termos da Lei 14.939/2024, a qual prevê a intimação da parte recorrente para comprovação de eventual feriado local ou suspensão do prazo recursal, mostrou-se desnecessária no caso concreto, pois se constatou a existência de outro óbice processual, igualmente suficiente para impedir o trânsito do apelo extremo: a ausência de tópico devidamente fundamentado acerca da repercussão geral da matéria. 4. Não houve, portanto, o reconhecimento da tempestividade do Recurso Extraordinário. 5. No âmbito do STJ, embora intimada, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial. Assim, mostra-se inviável a devolução dos autos àquela Corte. 6. Os argumentos que embasam o agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia