STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ADI 6081
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ADI 6081
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.527/2018, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE IMPÔS AO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DE REPASSAR, SOB A FORMA DUODECIMAL, RECURSOS CONSIGNADOS À ÁREA DA SAÚDE NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER, POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, OS LIMITES PARA ALOCAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. ARTS. ARTIGOS 24, I, E 198, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º, 84, II E XXIII, E 165, I A III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO REGIME DE REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMO. ART. 168, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina.
2. O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, com lastro nos seguintes vícios alegadamente existentes no ato normativo impugnado: a) inconstitucionalidade formal por violação aos arts. 84, XXIII e 165, III, da Constituição Federal, referentes à iniciativa privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária; b) inconstitucionalidade material por supostas ingerência do Poder Legislativo na direção superior da Administração Estadual e ofensa à competência exclusiva do Poder Executivo para realizar sua programação financeira e a execução de suas despesas (art. 84, II, c/c art. 25) e à separação dos poderes (art. 2º), todos da Constituição Federal; e c) inconstitucionalidade material da imposição de repasses duodecimais à área da saúde em hipóteses não autorizadas (art. 165, II e III, §§ 5º e 8º, c/c art. 168, todos igualmente da Constituição Federal).
II. Questão em discussão
3. A questão posta nos autos demanda análise sobre a constitucionalidade de legislação estadual de iniciativa parlamentar que impôs ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).
III. Razões de decidir
4. O art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, usurpou a competência legislativa da União para estabelecer, por meio de lei complementar, os limites para alocação de políticas públicas de saúde, na forma dos arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º, do texto constitucional.
5. A Assembleia Legislativa Estadual não ostenta competência para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade ao alterar o cronograma financeiro sob responsabilidade precípua do Poder Executivo.
6. A interferência na saúde pública despontou: ao propiciar o remanejamento de despesas ou influir na realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde públicas, a lei de procedência parlamentar afrontou a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo, conforme os arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III, da Constituição Federal.
7. A ilícita interferência em assunto reservado a órgãos administrativos encontra-se em dissonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, do texto constitucional). A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consubstanciando norma de observância obrigatória pelos demais entes federados.
8. A ampliação do regime de repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados expressamente no art. 168, ca…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia