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STFACOTribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ACO 391 AgR-segundo

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
ES
Processo
ACO 391

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUPREMO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TÍTULO VÁLIDO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de imissão na posse de imóvel e fixou honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00. 2. O agravante sustenta a incompetência do STF para julgar a demanda, ante a ausência de potencial lesão ao pacto federativo. Defende, ainda, a legitimidade do título dominial e a necessidade de preservar os efeitos de ato administrativo praticado há décadas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o STF é competente para julgar o caso; e (ii) saber se o título de domínio é válido e justifica a pretendida imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete ao STF julgar a demanda, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, consideradas a longa tramitação da causa e a necessidade de resguardar a competência anteriormente firmada, conforme a jurisprudência do Tribunal (ACO 632 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 5. À míngua de título de domínio válido, mostra-se inadequada a pretensão de imissão na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão (ata)

(AgR-segundo) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorava para R$ 11.000,00 a verba honorária anteriormente fixada, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou para R$ 11.000,00 a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026. Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou para R$ 11.000,00 a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia