Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS ATACADOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. LEI N. 6.143/2025 DO ESTADO DE RONDÔNIA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA. REORGANIZAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO. AGENTES DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONCURSO PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) contra dispositivos da Lei n. 6.143/2025 do Estado de Rondônia, que promove alterações no Plano de Carreira dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran/RO), mediante reorganização de grupos ocupacionais, atualização de nomenclaturas, extinção e aproveitamento de cargos em extinção e previsão de atividades relacionadas à educação, engenharia e fiscalização de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma estadual impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte; e (ii) analisar se a reorganização administrativa nela prevista contorna a exigência de concurso público e autoriza modalidade inconstitucional de provimento de cargos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e dos Anexos I e III da Lei n. 6.143/2025 conduz ao conhecimento parcial da ação.
4. A reorganização administrativa de órgão executivo estadual de trânsito – compreendendo a estruturação de carreiras, a atualização de nomenclaturas e o aproveitamento de cargos – insere-se na competência dos Estados para a organização de sua Administração Pública, sem usurpar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
5. A Lei n. 6.143/2025 do Estado de Rondônia limita-se à organização administrativa do Detran/RO, sem disciplinar matéria de trânsito e transporte sujeita à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, XI).
6. A jurisprudência do STF admite a reorganização de carreiras com aproveitamento de servidores, desde que preservadas a similitude substancial das atribuições, a equivalência remuneratória e os requisitos de escolaridade, sem afronta ao art. 37, inciso II, da CF/1988.
7. É incompatível com a CF/1988 interpretação que autorize o exercício de atividades típicas do poder de polícia de trânsito por servidores aproveitados de cargos cujas atribuições originárias não guardem similitude substancial com essas funções.
8. Os cursos de formação ou capacitação previstos na legislação impugnada não substituem o concurso público nem autorizam a atribuição de funções materialmente diversas daquelas inerentes ao cargo originário.
IV. DISPOSITIVO
9. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 2º e 4º da Lei n. 6.143/2025 do Estado de Rondônia, a fim de afastar qualquer interpretação que autorize o exercício de atividades de fiscalização de trânsito, operação de trânsito, lavratura de autos de infração ou demais atos típicos do poder de polícia de trânsito por servidores aproveitados de cargos cujas atribuições originárias não guardem similitude substancial com tais funções, ainda que mediante atualização de nomenclatura, aproveitamento funcional ou conclusão de curso de formação ou capacitação posterior.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, deixando de examiná-la quanto aos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, bem como aos Anexos I, II e III da Lei n. 6.143/2025 do Estado de Rondônia, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 2º e 4º da Lei n. 6.143/2025 do Estado de Rondônia, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize o exercício de atividades de fiscalização de trânsito, operação de trânsito, lavratura de autos de infração ou demais atos típicos do poder de polícia de trânsito por servidores aproveitados de cargos cujas atribuições originárias não guardem similitude substancial com tais funções, ainda que mediante atualização de nomenclatura, aproveitamento funcional ou conclusão de curso de formação ou capacitação posterior. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia