ADPF 1252
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 14 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ADPF 1252
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da arguição e julgou-a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí/RJ, assentando-se que, na eleição dos membros da mesa diretora, deve-se observar o limite de uma única reeleição ou recondução, sendo nulas as interpretações ou práticas adotadas com inobservância dos princípios constitucionais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia