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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADPF 1252

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
ADPF 1252

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. TUTELA DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS E CONCRETAS. REELEIÇÃO AO CARGO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ. PRINCÍPIO REPUBLICANO E PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA PERMITIR APENAS UMA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da arguição e julgou-a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí/RJ, assentando-se que, na eleição dos membros da mesa diretora, deve-se observar o limite de uma única reeleição ou recondução, sendo nulas as interpretações ou práticas adotadas com inobservância dos princípios constitucionais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia