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STFRETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

RE 1563850 RG-ED

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
9 de set. de 2026
Origem
AL
Processo
RE 1563850

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Legitimidade para execução de título de ação coletiva ajuizada por sindicato. Limites territoriais da eficácia da decisão. Matéria infraconstitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.432): “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. ” II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual da Repercussão Geral; e (ii) saber se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A ausência de publicação de pauta no julgamento de repercussão geral realizado no Plenário Virtual, fora da hipótese de reafirmação de jurisprudência para reconhecimento da repercussão geral, não configura nulidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito, fundada em mero inconformismo da parte embargante. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia