STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ADI 7691 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- MS
- Processo
- ADI 7691
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Contradição e omissão não configuradas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, nos quais se alega contradição e omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao mencionar a ADI 5.182/PE, bem como saber se foi omisso quanto à Lei Federal n. 12.030/2009 e à ADI 2.914/ES.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado, por unanimidade, consignou que a modificação da escolaridade, isoladamente, não caracteriza provimento derivado e apoiou-se em precedentes que admitem a modernização e reestruturação de carreiras públicas, desde que preservado o núcleo essencial das atribuições, o que não conflita com o decidido na ADI 5.182/PE.
5. O acórdão embargado dedicou capítulo específico à Lei Federal n. 12.030/2009, não havendo que se falar em omissão.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, não exigindo a análise pormenorizada de cada alegação apresentada pelas partes.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou a novo julgamento da causa, em decorrência de inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia