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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1609316 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609316

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal.Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de Esgotamento das vias Recursais. Súmula 281/STF. Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF, bem como se seria aplicável a fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. É incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de natureza ordinária. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Superior que julga habeas corpus, pois a via recursal adequada seria o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal de 1988. 5. Diante do erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia