STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1596411
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1596411
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Recurso extraordinário com agravo. Criação de gratificação. Necessidade de expressa previsão em lei em sentido formal. Ofensa ao princípio da reserva legal. Norma declarada inconstitucional. Negativa de provimento ao recurso extraordinário.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que julgou procedente pedido em ação direta de inconstitucionalidade. A controvérsia gira em torno do artigo 39 da Lei Municipal 5.348/2016 de Muriaé/MG, que instituiu gratificação por função a servidores da Câmara Municipal, mas delegou a descrição das atribuições e funções correspondentes a "ato próprio" infralegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional dispositivo de lei municipal que, ao instituir gratificação para servidores públicos, delega a densificação normativa e a descrição das atribuições das funções gratificadas a atos infralegais, à luz do princípio da reserva legal e do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, o que impõe uma reserva de lei em sentido formal absoluta, abrangendo tanto o vencimento quanto as vantagens pecuniárias, como gratificações e adicionais.
4. É inconstitucional a norma que cria gratificação genérica e delega ao Poder correspondente a competência para descrever, por ato administrativo ("ato próprio"), as condições e atribuições para sua percepção, pois isso configura esvaziamento da função legiferante e afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
5. As gratificações devem ser instituídas com motivação expressa e critérios pautados em exigências do serviço e no interesse público, especificados na própria lei, não sendo admitido o "excesso de generalismo" que permita o pagamento por qualquer atividade sem delimitação legal clara.
6. O entendimento do Tribunal de origem converge com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a criação de vantagens pecuniárias por atos infralegais (como resoluções) e já fixou, inclusive em sede de repercussão geral (tema 1.427), a inconstitucionalidade da delegação de atribuições para fixar valores de parcelas remuneratórias.
IV. Dispositivo e tese
7. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia