STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1595678 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1595678
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Publicações em rede social. Indenização. Danos morais. Honorários de sucumbência. Majoração. Fixação por apreciação equitativa. Improcedência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela parte ora recorrida, fundamentada na deficiência da fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 85, § 11, do CPC e a possibilidade de fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita, tendo em vista que o apelo extremo apresentado pela parte agravada foi interposto na vigência do CPC/2015 e houve condenação em verba honorária na instância a quo. Precedentes.
4. Registre-se, ademais, que a majoração dos honorários no referido percentual de 10% sobre o valor já estabelecido na instância de origem mostra-se proporcional, eis que o Código de Processo Civil, no art. 85, § 8º, dispõe que apenas é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não se verifica no caso em apreço.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia