STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1610893 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ARE 1610893
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Eliminação. Ilegalidade. Nomeação judicial. Coisa julgada. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
4. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia