STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1570359 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1570359
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que que negou seguimento aos embargos de divergência, tendo em vista que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico.
2. O agravo regimental busca infirmar a decisão agravada alegando divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou o desacerto da decisão que considerou os embargos de divergência inadmissíveis por não preencherem os pressupostos de admissibilidade, especialmente a ausência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. O recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão embargada e o alegado acórdão que ensejou a divergência, na forma do artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. A análise da petição de embargos de divergência e do presente agravo revela que o agravante não citou um precedente sequer sobre o tema debatido, utilizando casos genéricos que não se prestam ao cotejo analítico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia