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STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADI 7100

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ADI 7100

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 15.708/2021 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN). DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEBISCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido político com representação no Congresso Nacional, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º da Lei n. 15.708/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mediante alienação ou transferência, total ou parcial, do controle acionário e direitos relacionados, observadas as formas previstas no Programa de Desestatização estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão a saber: (i) se a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a ausência de participação popular (plebiscito) comprometeram a legitimidade democrática do processo legislativo; e (ii) se a norma estadual impugnada violou o princípio da separação dos poderes ao conferir ao Poder Executivo margem de escolha sobre a modalidade de desestatização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização legislativa para a desestatização da Corsan foi conferida por meio de lei formal, aprovada por maioria absoluta dos parlamentares estaduais, no exercício legítimo de suas competências. 4. A iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo foi seguida de debate e aprovação parlamentar, em regular e democrático processo legislativo. 5. No julgamento da ADI 6.265, foi declarada a constitucionalidade da EC n. 80/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que revogou a exigência de plebiscito para desestatizações, sendo legítima a opção do Legislativo estadual por dispensar a consulta popular. 6. A norma impugnada dispõe que o processo de desestatização deve seguir as diretrizes do art. 3º da Lei estadual n. 10.607/1995, que instituiu o Programa de Desestatização do Estado e estabelece mecanismos de controle e transparência. 7. A lei autorizadora da desestatização não eximiu o administrador público de cumprir os limites e condicionantes estabelecidos em lei, incluindo a obrigatoriedade de realização de licitação. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedentes os pedidos, confirmando a presunção de constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 15.708/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda Gonzalez, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), julgando improcedente o pedido, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, confirmando a presunção de constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 15.708/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia