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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1613534 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
MT
Processo
ARE 1613534

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso extraordinário. Alegação de ausência de intimação da decisão agravada. Ciência inequívoca da decisão. Ausência de prejuízo. Intempestividade do recurso extraordinário em matéria penal. Prazo de 15 dias. Contagem contínua. Art. 798 do CPP. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da intempestividade do recurso extraordinário. O agravante sustenta ausência de intimação regular da decisão que julgou os embargos de declaração e tempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do aviso de recebimento da intimação da decisão monocrática acarreta nulidade, apesar da ciência inequívoca demonstrada pela interposição tempestiva do agravo regimental; (ii) determinar se o recurso extraordinário interposto em 23.09.2025 contra acórdão publicado em 02.09.2025 é tempestivo. III. Razões de decidir 3. A interposição tempestiva do agravo regimental demonstra a ciência inequívoca da defesa acerca do conteúdo da decisão monocrática e o pleno exercício do direito de impugnação. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade decorrente da falta de juntada do aviso de recebimento da intimação. 5. O prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contado de forma contínua, conforme dispõe o art. 798 do CPP. 4. Publicado o acórdão recorrido em 02.09.2025, o prazo recursal inicia-se em 03.09.2025, após a exclusão do dia do começo, e encerra-se em 17.09.2025. A interposição do recurso extraordinário em 23.09.2025 é, portanto, intempestiva. 5. Ausente causa suspensiva ou prorrogadora do prazo recursal, mantém-se o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia