STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ADI 7759
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 30 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7759
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 1º, VI. CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E TITULARES DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPS). FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE JUROS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) em que se pretende conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 10.820/2003, para afastar entendimento segundo o qual o INSS, ouvido o CNPS, poderia fixar limite máximo de juros nas operações de crédito consignado contratadas por aposentados, pensionistas do Regime Geral de Previdência Social e titulares de benefício de prestação continuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da ação direta; e (ii) definir se a interpretação que autoriza o INSS, ouvido o CNPS, a fixar limite máximo de juros em operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários e assistenciais viola a reserva de lei complementar para regulação do Sistema Financeiro Nacional, a legalidade administrativa, a livre iniciativa e a livre concorrência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A requerente possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta, uma vez que congrega instituições financeiras de âmbito nacional e a controvérsia repercute diretamente sobre operações de crédito consignado por elas ofertadas.
4. A reserva de lei complementar prevista no art. 192 da CF/1988 restringe-se à disciplina estrutural do Sistema Financeiro Nacional, não alcançando toda norma que repercuta direta ou indiretamente sobre operações financeiras ou sobre taxas de juros praticadas em modalidade específica de crédito.
5. A fixação de limite máximo de juros em operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários e assistenciais não reorganiza o Sistema Financeiro Nacional, não altera competências do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil e não define política monetária, creditícia ou cambial.
6. A Lei n. 10.820/2003 confere fundamento legal suficiente para que o INSS, ouvido o CNPS, discipline as condições necessárias à operacionalização do sistema de consignação, inclusive a fixação de limite máximo de juros, sem que isso represente criação de competência normativa incompatível com o princípio da legalidade.
7. A limitação das taxas de juros integra política voltada à proteção de aposentados, pensionistas e titulares de benefício de prestação continuada, grupo social vulnerável cuja renda possui natureza alimentar, buscando prevenir o superendividamento e preservar a finalidade social do crédito consignado.
8. A disciplina impugnada não desloca competências constitucionais do Conselho Monetário Nacional nem transforma o INSS em órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional, por se limitar à regulamentação de modalidade específica de crédito vinculada à gestão de benefícios previdenciários e assistenciais.
9. Ausência de afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que as instituições financeiras permanecem livres para atuar no mercado de crédito, sujeitando-se às condições específicas da modalidade apenas quando optam pela concessão de crédito consignado mediante desconto direto em benefícios administrados pelo INSS.
10. Reconhecida a constitucionalidade da interpretação atribuída ao art. 6º, § 1º, inciso VI, da Lei n. 10.820/2003, não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos infralegais impugnados.
IV. DISPOSITIVO
11. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia