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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1613792 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1613792

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória. Servidor público. Concessão de aposentadoria especial. Aplicação do art. 57 da lei 8.213/91. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmulas 279, 282 e 356 do STF e na necessidade de análise de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razão de decidir 3. Com relação aos requisitos para reconhecimento da aposentadoria especial, observa-se que o Tribunal de origem aplicou o tema 852 da sistemática da repercussão geral e contra essa decisão o recorrente interpôs de agravo interno, que restou improvido. Sendo assim, não conheço do recurso quanto ao referido tema de repercussão geral, em razão da aplicação, no Tribunal de origem. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia