STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1610982 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610982
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Autonomia municipal. Regime jurídico de servidores. Licença para exercício de mandato classista. Licença sem remuneração. Constitucionalidade. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade de norma municipal que alterou o regime jurídico dos servidores públicos, estabelecendo licença sem remuneração para o desempenho de mandato classista em sindicato.
2. A parte agravada alega que a supressão do direito à licença remunerada e demais vantagens do cargo para servidores em mandato sindical extrapolou a competência municipal e interferiu na organização sindical.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da norma municipal, fundamentando-se na Constituição Estadual, que assegura licença remunerada.
4. A Prefeita Municipal de Jeriquara interpôs recurso extraordinário, defendendo a constitucionalidade do dispositivo impugnado com base na autonomia dos entes federativos e na separação das competências legislativas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece licença sem remuneração para servidor público eleito para cargo em sindicato viola a liberdade sindical e a autonomia das entidades sindicais, ou se está inserida na competência normativa do município, respeitando a autonomia federativa.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal assegura a autonomia dos entes federativos, conferindo-lhes competência para organizar sua administração e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.
7. A disciplina da licença para o exercício de mandato classista insere-se no âmbito da auto-organização administrativa do Município, constituindo legítimo exercício de sua competência normativa.
8. A opção legislativa municipal harmoniza-se com o modelo federativo e com a repartição de competências delineada pela Constituição, inserindo-se no espaço de conformação do ente municipal, inclusive à luz de suas condições financeiras e de suas escolhas de política administrativa.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal, a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista.
10. A norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia