STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1612797 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1612797
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitações e contratos administrativos. Ação anulatória. Rescisão unilateral de contratos. Penalidades administrativas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A agravante sustenta ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do contraditório, da impessoalidade e do dever de motivação, bem como afirma que o exame das violações constitucionais prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 3º, I; 5º, XXXVI e LV; e 37, caput e XXI, da Constituição Federal; e (ii) determinar se a decisão recorrida afronta o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade das penalidades administrativas exige o reexame do conjunto fático-probatório, dos editais, dos contratos licitatórios e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em recurso extraordinário.
4. A necessidade de reapreciação dos fatos e das provas atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
5. As alegadas violações aos princípios constitucionais configuram, no caso, eventual ofensa meramente reflexa à Constituição, pois dependem da interpretação da Lei nº 8.666/1993, dos editais e dos contratos administrativos.
6. O dever constitucional de motivação não obriga o órgão julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme o Tema 339 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia