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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1612797 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1612797

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitações e contratos administrativos. Ação anulatória. Rescisão unilateral de contratos. Penalidades administrativas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A agravante sustenta ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do contraditório, da impessoalidade e do dever de motivação, bem como afirma que o exame das violações constitucionais prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão recorrido viola diretamente os arts. 3º, I; 5º, XXXVI e LV; e 37, caput e XXI, da Constituição Federal; e (ii) determinar se a decisão recorrida afronta o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade das penalidades administrativas exige o reexame do conjunto fático-probatório, dos editais, dos contratos licitatórios e da legislação infraconstitucional aplicável, providência inviável em recurso extraordinário. 4. A necessidade de reapreciação dos fatos e das provas atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 5. As alegadas violações aos princípios constitucionais configuram, no caso, eventual ofensa meramente reflexa à Constituição, pois dependem da interpretação da Lei nº 8.666/1993, dos editais e dos contratos administrativos. 6. O dever constitucional de motivação não obriga o órgão julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme o Tema 339 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia