Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1608368 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
AP
Processo
ARE 1608368

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ajuda de custo. Preenchimento de requisitos previstos em decreto local. Reexame de fatos, provas e legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Dever de fundamentação. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em controvérsia decorrente de mandado de segurança no qual se reconheceu a bombeiro militar recém-formado o direito ao pagamento de ajuda de custo, em razão de sua designação para unidade situada em município diverso daquele onde realizou o curso de formação. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, a ausência de incidência do Tema 339 da repercussão geral e a ocorrência de violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao pagamento de ajuda de custo na primeira designação de militar estadual após a conclusão do curso de formação possui natureza constitucional ou exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese defensiva relevante, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que o ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação e que a posterior designação para unidade localizada em outro município configura movimentação com mudança de sede por interesse da Administração. 4. A conclusão de que a primeira designação do militar recém-formado enseja o pagamento de ajuda de custo decorre da interpretação do Decreto Estadual nº 2.517/2019 e das circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação de legislação infraconstitucional local, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. 5. A decisão judicial não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte, nos termos do Tema 339 da repercussão geral. 6. A improcedência do agravo regimental, em decisão unânime, autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia, ressalvada a hipótese prevista em lei. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia