STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1608368 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- AP
- Processo
- ARE 1608368
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ajuda de custo. Preenchimento de requisitos previstos em decreto local. Reexame de fatos, provas e legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Dever de fundamentação. Tema 339 da repercussão geral. Aplicação de multa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em controvérsia decorrente de mandado de segurança no qual se reconheceu a bombeiro militar recém-formado o direito ao pagamento de ajuda de custo, em razão de sua designação para unidade situada em município diverso daquele onde realizou o curso de formação. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, a ausência de incidência do Tema 339 da repercussão geral e a ocorrência de violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao pagamento de ajuda de custo na primeira designação de militar estadual após a conclusão do curso de formação possui natureza constitucional ou exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese defensiva relevante, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece que o ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação e que a posterior designação para unidade localizada em outro município configura movimentação com mudança de sede por interesse da Administração.
4. A conclusão de que a primeira designação do militar recém-formado enseja o pagamento de ajuda de custo decorre da interpretação do Decreto Estadual nº 2.517/2019 e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação de legislação infraconstitucional local, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
5. A decisão judicial não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte, nos termos do Tema 339 da repercussão geral.
6. A improcedência do agravo regimental, em decisão unânime, autoriza a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia, ressalvada a hipótese prevista em lei.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia