STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1608948 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1608948
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. Interposição com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Não indicação, nas razões do apelo extremo, dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da súmula 284 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, expressamente, quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A não indicação dos dispositivos constitucionais, que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia