STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026
ARE 1614552 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1614552
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 660. Impugnação por agravo interno na origem. Inadequação do recurso do art. 1.042 do CPC. Alegação de violação ao direito de propriedade industrial. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Honorários recursais. Insucesso do recurso e trabalho adicional. Aplicação de multa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e dos Temas 339 e 660, bem como a natureza constitucional da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se a análise da suposta afronta ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional e (iii) analisar o pedido de afastamento da majoração de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo Tribunal de origem, dos Temas 339 e 660 da repercussão geral às alegações de ofensa ao dever de fundamentação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
5. A alegada ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal possui natureza indireta ou reflexa quando sua verificação depende da prévia análise do art. 129 da Lei nº 9.279/1996 e das circunstâncias concretas relacionadas ao registro e ao uso das marcas.
6. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC decorre do insucesso do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015 e já exista verba honorária fixada nas instâncias anteriores.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia