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STFARETribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ARE 1614552 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1614552

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 660. Impugnação por agravo interno na origem. Inadequação do recurso do art. 1.042 do CPC. Alegação de violação ao direito de propriedade industrial. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Honorários recursais. Insucesso do recurso e trabalho adicional. Aplicação de multa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e dos Temas 339 e 660, bem como a natureza constitucional da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se a análise da suposta afronta ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional e (iii) analisar o pedido de afastamento da majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo Tribunal de origem, dos Temas 339 e 660 da repercussão geral às alegações de ofensa ao dever de fundamentação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. A alegada ofensa ao art. 5º, XXIX, da Constituição Federal possui natureza indireta ou reflexa quando sua verificação depende da prévia análise do art. 129 da Lei nº 9.279/1996 e das circunstâncias concretas relacionadas ao registro e ao uso das marcas. 6. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC decorre do insucesso do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015 e já exista verba honorária fixada nas instâncias anteriores. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia