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STFADITribunal Pleno · julgado em 30 de ago. de 2026

ADI 7904

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
BA
Processo
ADI 7904

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.958, de 14 de julho de 2025, do Estado da Bahia. Criação de cargo em comissão. Assistente técnico de juiz. Preenchimentos dos requisitos do tema 1.010 da repercussão geral. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Rede Sustentabilidade, em face da Lei 14.958, de 14 de julho de 2025, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a criação do cargo comissionado de assistente técnico de juiz. 2. A requerente alega que os cargos em comissão se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, o que não se verifica no caso do assistente técnico de juiz, cujas atribuições revelariam natureza meramente rotineira, burocrática, técnica e operacional. Argumenta, ainda, que a nomeação de agentes demissíveis ad nutum para funções de auxílio direto à elaboração de decisões judiciais compromete a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão submetida à apreciação desta Suprema Corte envolve a análise de lei do Estado da Bahia que criou cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário local. III. Razões de decidir 4. Criação de cargos em comissão. Requisitos. Tema 1.010 da sistemática da repercussão geral. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão submete-se a quatro requisitos: (i) destinação exclusiva ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (ii) atribuições cuja natureza reclame o especial vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) descrição clara e objetiva das atribuições na própria lei instituidora; e (iv) proporcionalidade entre o quantitativo de cargos criados, a necessidade que visam suprir e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo. 5. Análise da Lei estadual 14.958/2025. Cumprimento dos requisitos do tema 1.010. Constitucionalidade. As atribuições do cargo de assistente técnico de juiz encontram-se adequadamente delimitadas na lei instituidora e revelam, primordialmente, conteúdo técnico-jurídico de assessoramento direto ao magistrado, bem assim evidenciam a indispensável relação de confiança que deve existir entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. A previsão residual de atividades instrumentais e de rotina desnature esse conteúdo. Atendida, igualmente, a exigência de proporcionalidade, na medida em que o quantitativo de cargos criados representa percentual módico frente ao número de servidores efetivos providos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. 6. Auxílio à atividade jurisdicional. Cargo em comissão demissível ad nutum. Alegada ofensa à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário. Inocorrência. A pesquisa de legislação, de jurisprudência e de doutrina, assim como o auxílio na elaboração de minutas, na conferência da regularidade dos atos preparatórios e no acompanhamento das metas de gestão processual, constitui conjunto de atividades de apoio, cujos produtos se submetem integralmente ao crivo do magistrado. A minuta, com efeito, é mero projeto, destituído de qualquer eficácia até que o juiz a examine, a corrija, a altere, a adote como razão de decidir e a subscreva, momento em que o ato passa a ser seu, e somente seu, respondendo o magistrado pelo seu respectivo conteúdo e pela sua respectiva fundamentação (CF, art. 93, IX). A independência judicial, por sua vez, funda-se nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95), e não na estabilidade funcional dos auxiliares do juízo. IV. Dispositivo 6. Improcedência do pedido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia