Ementa
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA A PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE DOIS CARGOS LICITAMENTE ACUMULÁVEIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentou que a base de cálculo da contribuição facultativa para custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (SASSEPE), instituído pela LCE nº 30/2001, para a hipótese de servidor que acumula dois cargos licitamente, é o total da remuneração recebida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se, nos casos de cumulação lícita de cargos públicos, a base de cálculo da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público, para o custeio de serviços de assistência à saúde, deve ser composta pela remuneração de apenas um, ou dos dois cargos exercidos pelo servidor público.
III. Razões de decidir
3. Ao julgar o Tema 55 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora os Estados estejam autorizados a criar serviços de assistência de saúde destinados a seus servidores, a adesão a tais “planos” é facultativa, o que lhes retira a natureza jurídica de tributo.
4. Logo, são inaplicáveis, nessa hipótese, os princípios e regras do direito constitucional tributário, de que são exemplo as disposições do art. 149 da Constituição.
5. Assim, a questão sobre a base de cálculo desses descontos facultativos, se incidentes sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos acumuláveis, e temas correlatos, não alcançam o status constitucional necessário à abertura da via recursal extraordinária.
6. A solução da controvérsia depende da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e da lei local, bem como do contexto fático-probatório dos autos. Logo, eventual violação à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso extraordinário não conhecido.
Teses de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao valor da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público para o custeio de serviços de assistência à saúde ao servidor público, inclusive quanto à incidência, ou não, de percentual de desconto sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos licitamente acumuláveis.”
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao valor da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público para o custeio de serviços de assistência à saúde ao servidor público, inclusive quanto à incidência, ou não, de percentual de desconto sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos licitamente acumuláveis.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia