STFRETribunal Pleno · julgado em 3 de set. de 2026
RE 1576462 RG
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- RE 1576462
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI Nº 22.062/2016 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ubá, que reconheceu o direito de servidora pública estadual do Grupo de Atividades de Educação Básica à implementação do reajuste de 11,36% concedido pela Lei Estadual nº 22.062/2016 de Minas Gerais, bem como ao recebimento das diferenças salariais retroativas e dos reflexos remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação do reajuste de 11,36% concedido pela Lei Estadual nº 22.062/2016 de Minas Gerais está em harmonia com a Constituição, com base na suposta inconstitucionalidade por arrastamento do art. 3° da Lei Estadual nº. 21.710/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada inconstitucionalidade por arrastamento foi afastada pela Turma Recursal, e a controvérsia foi solucionada com base na aplicação da legislação estadual e do exame do contexto fático-probatório dos autos. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão no bojo do julgamento do Tema 1.134 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à implementação do reajuste de vencimentos dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, com fundamento na Lei 22.062/2016 do Estado de Minas Gerais.”
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à implementação do reajuste de vencimentos dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, com fundamento na Lei 22.062/2016 do Estado de Minas Gerais.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia