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STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ARE 1616277 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1616277

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Benefício assistencial. Artigo 203 da CF. Artigo 20 da Lei 8.742/93. Requisitos. Miserabilidade. Aferição. Ausência de comprovação. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível, no caso concreto, superar o óbice processual apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. No caso em tela, a Turma Recursal de origem concluiu que a recorrente não pôde ser contemplada com o benefício assistencial, em razão da ausência de comprovação do requisito econômico. 5. Para ultrapassar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279 do STF), o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 6. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 865.645, da Rel. do e. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal (Tema 807). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia