STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ARE 1616495 ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 14 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1616495
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Penal. Agravo regimental. Conversão de embargos de declaração. Falsa identidade. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, “c”, do RISTF, tendo em vista a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. A parte embargante alegou equívoco na decisão, sustentando que a repercussão geral da matéria em debate foi devidamente demonstrada. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no § 3º do art. 1.024 do CPC e no princípio da fungibilidade, sem intimação da parte embargada, à luz dos princípios da celeridade e da ausência de prejuízo.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é o da interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
7.A conversão dos embargos em agravo regimental é admitida com base na fungibilidade recursal, mas não altera o desfecho do julgamento, pois os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia