STFADITribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ADI 2957 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ADI 2957
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sob o argumento de que a atribuição de eficácia retroativa ao acórdão poderia comprometer a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e as situações constituídas de boa-fé sob a vigência da norma impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao regime temporal da declaração de inconstitucionalidade e se estão presentes os requisitos necessários à modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de modulação expressa não configura, por si só, omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração, incidindo, como regra, o princípio da nulidade da norma declarada inconstitucional.
5. A modulação dos efeitos em controle abstrato constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados motivos concretos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
6. A invocação genérica de situações consolidadas e de atos praticados sob a vigência da norma não é suficiente para justificar a modulação, especialmente quando a norma estadual disciplinou matéria penal reservada à competência privativa da União.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia