STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
ARE 1607869 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1607869
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Preparo recursal. complementação não realizada no prazo. Deserção. Justo impedimento não configurado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razãões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinada pela instância de origem a regularização, na forma do art. 1.007, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil, embora intimada, a parte recorrente não realizou o preparo devido.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição do recurso, ou, quando intimada para a complementação, no prazo legal.
6. O justo impedimento previsto no art. 1.007, § 6º, do CPC exige comprovação de circunstância efetivamente impeditiva do cumprimento tempestivo da obrigação processual, não sendo suficiente a alegação de surpresa decorrente da utilização de modalidade de intimação legalmente prevista e cuja regularidade consta certificada nos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia