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STFHCTribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

HC 270228 AgR

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
DF
Processo
HC 270228

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte. Inadmissibilidade do habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. Súmula 606/STF. Manifesto constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento jurisprudencial no sentido do não cabimento do habeas corpus contra ato da Turma e do Plenário encontra-se consagrado no enunciado da Súmula 606 desta Corte, assim redigida: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia