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STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ARE 1601301 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1601301

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa indenização. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Alegadas omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Prequestionamento no supremo tribunal federal. Impropriedade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo, interposto em ação expropriatória, por deficiência na demonstração fundamentada da repercussão geral. A parte embargante sustenta omissões e contradições relativas, entre outros pontos, à fundamentação da repercussão geral, à necessidade de distinguishing de precedentes, à ADI 2.332/DF, à garantia constitucional da justa indenização, à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao AREsp 1.761.699/PR, à Súmula 7/STJ e à jurisprudência sobre nova avaliação para fins indenizatórios, além de requerer pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e processuais para fins de prequestionamento. Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o regular processamento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, sem efeitos infringentes, para integração do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no acórdão embargado. 4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 7. O reconhecimento da ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito recursal e, consequentemente, dos dispositivos constitucionais invocados pela parte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia