Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026

ARE 1604435 ED-ED-AgR-segundo

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1604435

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 26, § 1º, DA LC N. 1.287/2023, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 18 DA LC N. 94/2023, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS. VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INCORPORAÇÃO. NORMA EDITADA APÓS A EC N. 103/2019. CF/1988, ART. 39, § 9º. INFRINGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, manteve pronunciamento por meio do qual julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada contra o contra o § 1º do art. 26 da LC n. 52/2013, na redação dada pelo art. 18 da LC n. 94/2023, editadas pelo Município de Bagé (RS). 2. A parte insiste na constitucionalidade do diploma legal por se tratar de regra de caráter organizacional endereçada àqueles servidores que já tinham incorporado a verba anteriormente à promulgação da alteração constitucional. Subsidiariamente, postula a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade do § 1º do art. 26 da LC n. 52/2013, na redação estabelecida pelo art. 18 da LC n. 94/2023, provenientes do Município de Bagé (RS), o qual autoriza servidores públicos municipais a perceber, até a inatividade, adicional de regime especial de dedicação exclusiva ainda que não estejam desempenhando as funções em unidade de controle interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 9º do art. 39 da CF/1988, incluído pela EC n. 103/2019, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas parcelas efetivamente incorporadas até a entrada em vigor da alteração constitucional. 5. O § 1º do art. 26 da LC n. 52/2013, na redação dada pelo art. 18 da LC n. 94/2023, ambas do Município de Bagé (RS), autoriza a incorporação, até a inatividade, de adicional de regime especial de dedicação exclusiva relacionado ao exercício de funções em unidade central de controle interno, mesmo quando o servidor não mais desempenhe a atribuição que daria respaldo à recompensa, razão pela qual padece de inconstitucionalidade. 6. Mostra-se inadequada a pretensão de modulação de efeitos à míngua do preenchimento dos respectivos requisitos fixados no art. 27 da Lei n. 9.868/1999. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia