STFRETribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
RE 1547721 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 13 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- RE 1547721
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA COLHEITA DE VOTO DE MINISTRO AUSENTE. JULGAMENTO CONCLUÍDO POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DA LEI Nº 14.836/2024 (PROCLAMAÇÃO DE EMPATE). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.392/RG). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a indicação expressa de paradigma deste Supremo Tribunal Federal e a demonstração analítica do dissenso de teses jurídicas diante de idênticas premissas fáticas (arts. 330 do RISTF e 1.043 do CPC).
2. Não se verifica divergência jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas cuidam de situações fático-jurídicas diversas daquelas discutidas no acórdão embargado.
3. A regra de desempate favorável ao réu introduzida pela Lei nº 14.836/2024 aplica-se ao resultado definitivo do órgão colegiado, não impedindo a suspensão regimental do julgamento para colheita de voto de integrante eventualmente ausente, a fim de prestigiar a primazia das decisões majoritárias.
4. Concluído o julgamento por maioria de votos após a colheita do voto desempate em sessão subsequente, afasta-se a configuração de empate definitivo.
5. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 328 do RISTF), ante a ausência de conteúdo decisório prejudicial.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia